MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA DA PREFEITURA SÃO CONDENADOS POR PECULATO

Simulavam viagens e elaboraram falsos relatórios para se apropriar indevidamente dos valores das diárias; prejuízo de R$ 15 mil. “O peculato culposo exige a presença da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na conduta do agente que permite, por falta de cautela, que outrem se aproprie de um bem público ou de valor pertencente à administração pública".

13/10/2024

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve decisão da Justiça de Araçatuba, que condenou três servidores públicos a penas que variam entre 2 anos e 6 meses e 3 anos e 4 meses de reclusão, por peculato. Os réus são Leandro de Andrade Brito, Nilson José Guilherme Messias Zero e Wagner Martinez de Mello. As prisões foram substituídas por prestação de serviços à comunidade por igual período.

Segundo consta nos autos, eles atuavam como motoristas em serviço de transporte de pacientes que necessitavam de atendimento em outras cidades e recebiam da Prefeitura o dinheiro das diárias para a cobrir as despesas.

Entretanto, de acordo com a decisão, em inúmeras ocasiões eles teriam simulado viagens e elaborado falsos relatórios, para se apropriar indevidamente dos valores. O prejuízo causado aos cofres públicos com a fraude teria sido de mais de R$ 15 mil, de acordo com os autos.

Fraude

Os fatos teriam ocorrido em janeiro de 2017 e foram descobertos por meio de sindicância instaurada pela Prefeitura. A investigação apurou que os réus forjavam relatórios de prestação de contas da realização de viagens em datas que as viaturas indicadas não saíram de Araçatuba, conforme informações registradas nos dispositivos de rastreamento.

Além disso, em diversos casos esses veículos não passaram pelas praças de pedágio existentes no percurso indicado e os motoristas não fizeram as viagens, pois haviam cumprido jornada integral nas repartições públicas, estavam de folga ou de férias. Os réus inclusive teriam inserido nos relatórios de prestação de contas, os nomes de outros motoristas da Secretaria de Saúde, que nem sabiam o que estava acontecendo.

” No exercício de suas funções, agindo em conluio e mediante fraude, os réus simularam a realização de diversas viagens de veículos oficiais e ambulâncias para outros municípios, elaborando falsos relatórios de despesas com combustíveis e diárias de motoristas, e se apropriaram indevidamente dos respectivos valores” , consta nos autos.

Recurso

A sentença em primeira instância foi proferida em 8 de março de 2024, pelo juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca da Araçatuba, Adriano Pinto de Oliveira. Leandro não recorreu, mas as defesas de Nilson e de Wagner apresentaram recurso, que foi julgado pela 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP.

O relator do recurso, desembargador Paulo Rossi, em seu voto, afastou a tese da defesa para desqualificação da conduta para a modalidade culposa. “O peculato culposo exige a presença da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na conduta do agente que permite, por falta de cautela, que outrem se aproprie de um bem público ou de valor pertencente à administração pública”, cita na decisão.

Ainda de acordo com ele, “não há nenhuma evidência que os recorrentes tomaram todas as medidas necessárias e atuaram com os padrões de cuidado e diligência, ao contrário, procediam de forma perigosa, autorizando viagem e fazendo depósitos na conta sem qualquer controle” , destacou o magistrado.

A decisão foi unânime e completaram a turma de julgamento os desembargadores Amable Lopez Soto e Sérgio Mazina Martins.

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