CHÉCO E PDT DE COROADOS FORAM CONDENADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL E TERÃO QUE DESEMBOLSAR 20 MIL REAIS DE MULTA POR CARREATA EM ÉPOCA PROIBIDA

O prévio conhecimento do ex-candidato a prefeito de Coroados de fazer carreata em época vedada é suficiente para atrair sua responsabilidade.

06 Abril 2021

Esse foi o entendimento aplicado pela Justiça Eleitoral ao condenar Roberto Carrilho Alves(Checo),Diretório Municipal de Coroados do Partido Democrático Trabalhista – PDT, respectivamente, por abuso de poder econômico.

O ato considerado ilícito diz respeito a uma carreata que aconteceu campanha o que estava vedado nas eleições municipais de 2020.

No Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo,foram condenados a pagar multa no valor de R$ 20 mil. Inconformados, recorreram alegando, entre outras coisas, que o valor era desproporcional.

No entanto, o Tribunal Superior Eleitoral manteve a condenação e o valor,o prévio conhecimento dos beneficiários da propaganda eleitoral basta para atrair a responsabilidade dos mesmos.

Vistos
Trata-se de Embargos à Execução interposto pelo Partido Democrático Trabalhista-PDT do
Município de Coroados e Roberto Carrilho Alves, em face à execução de título executivo judicial
decorrente da sentença proferida por este Juízo nos autos nº 0601035-38.2020.6.8.26.0025, com
pedidos alternativos de redução do valor fixado no título, ou ainda, parcelamento em 60
(sessenta) parcelas mensais.
Devidamente notificado, o i. Representante do Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela
rejeição liminar dos embargos, ou por sua improcedência. Opinou pelo deferimento do
parcelamento da dívida em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
É o breve relatório.

Decido.

É o caso de rejeição liminar dos presentes embargos.
Com efeito. Os embargos interpostos não se enquadram às matérias elencadas no art. 917 do
Código de Processo Civil.
Como bem salientado pelo Ministério Público Eleitoral, os presentes embargos tiveram como
objetivo único modificar decisão judicial transitada em julgado.
Os documentos juntados na exordial demonstram cabalmente a violação ao teor da guerreada
sentença de maneira espontânea pelos embargantes, estes confessos quanto ao conhecimento
da punição a que estariam sujeitos caso promovessem a carreata liminarmente proibida nas
Eleições de 2020.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos, nos termos do Art. 918, II,
do CPC. De igual forma, incabível a alteração do valor fixado no título executivo judicial.

No que concerne ao parcelamento da dívida, prescreve o Art. 11, § 8º, III, da Lei nº 9.504/1997
(Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017):
III – o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas
jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela
ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois
por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá
estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os
referidos limites; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Desta forma, DEFIRO o pedido de parcelamento da multa aplicada, em 60 (sessenta) parcelas
mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 333,33 (trezentos e tinta e três reais e trinta e três
centavos), com a primeira parcela a vencer no dia 10.04.2021 e as demais todo o dia 10 dos
meses subsequentes.

Em virtude da Pandemia COVID 19 e a suspensão do atendimento presencial no Cartório
Eleitoral, os Executados deverão solicitar ao Cartório Eleitoral, pelo Whatsapp 18 3641-5165, o
fornecimento da Guia de Recolhimento à União relativa às parcelas da multa, bem como
providenciar a juntada aos autos do comprovante de pagamento até o dia 12 de cada mês.
P.R.I.C.

Birigui, 22 de março de 2021.
LEONARDO LOPES SARDINHA
JUIZ ELEITORAL

Decisão

Cumprimentando-o cordialmente, relato a Vossa Excelência, que no dia 14 de
novembro de 2020, foi realizada a carreata da coligação ‘:Coroados inovando para evoluir’
carreata não autorizada pelo Exmo Juiz Eleitoral.
Relato ainda que: após acordo entre os membros da coligação: impetraram novo
pedido de policiamento junto ao destacamento de Coroados/SP e Ministério Público,
prosseguindo caiu a carreata que teve início às 17h15min e encerramento às 18h em local pré-
determinado e com a participação de 270 veículos, sendo encerrada sem nenhuma anormalidade.
Aproveito a oportunidade para renovar os votos de respeito e distinta
consideração.

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