EX PREFEITO DE COROADOS TEM CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

(TUTE) FOI CONDENADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PAGAMENTO A DUAS VEZES O VALOR DE SUA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO .

05 Maio 2021

O Tribunal de Contas que julgou irregular a dispensa de Licitação e contrato na Tomada de Contas TC-007225/989/16; Ação Civil Pública Cível – Dano ao Erário –

Prefeitura Municipal de Coroados – Hélcio Carrilho Slavez – Vistos. O MUNICÍPIO DE

COROADOS ajuizou a presente ação civil pública em face de HÉLCIO CARRILHO SLAVEZ
alegando, em resumo, que foi firmado contrato, dispensando-se a licitação, com a CEF, sem
justificativa legal. Além disso, o contrato foi estabelecido sem papel timbrado e sem cláusula
penal.

Narrou ainda que não houve cotação de preços, havendo dúvida a respeito de ter sido a
contratação benéfica à Administração. Afirmou que a CEF não possui posto de atendimento no
município contratante, dificultado o acesso aos serviços pelos funcionários. Concluiu que houve
prejuízo ao erário e utilização irregular do dinheiro público, ambos provocados pelo requerido,
que era Prefeito Municipal à época. Asseverou que o réu praticou ato de improbidade

administrativa. Pediu procedência. Juntou documentos. Defesa prévia a fls. 82/88. A inicial foi
recebida, a fls. 155. O requerido apresentou contestação a fls. 181/191. Alegou que agiu em
conformidade com o artigo 24, inciso VIII da Lei 8.666/93 e que o gestor público não está
obrigado a realizar licitação para concessão de exclusividade a instituição financeira oficial para
prestação dos serviços de remuneração e similares, sendo viável a contratação direta de banco
oficial. Aduziu não haver prova de dano ao erário ou violação a qualquer princípio da
Administração Pública. Afirmou que o Banco do Brasil, único que poderia apresentar proposta, se
negou a ofertá-la. Informou que a CEF incluía a disponibilização de rede de atendimento, o que
de fato ocorreu. Negou ter agido com dolo. Pediu a improcedência. Juntou documentos. O MP
opinou pela procedência. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no
estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. No
mérito, o pedido é procedente. Na inicial o autor acusa o requerido da prática de ato de
improbidade administrativa, na medida em que o requerido, Prefeito de Coroados à época,
dispensou o procedimento licitatório, ordenando ou permitindo a realização de despesas não
autorizadas em lei ou regulamento e liberando verba pública sem a estrita observância das normas
pertinentes. Pois bem. Pela análise da documentação acostada à inicial, tem-se primordialmente
que não foi observado o imprescindível procedimento licitatório. Constitui ato de improbidade
administrativa a dispensa de licitação, fora das hipóteses legais, bem como a falta de observação
das formalidades pertinentes à dispensado procedimento licitatório. No caso concreto, o requerido
Hélcio, na qualidade de Prefeito Municipal, contratou os serviços da CEF, sem o exigido processo
de licitação. A contratação, por certo, já era previsível ao réu, não se justificando a ausência de
formalização do contrato administrativo, bem como do processo licitatório.

Condeno o requerido ao pagamento
de multa civil correspondente a duas vezes o valor de sua última remuneração, com correção
monetária e juros legais de mora contados da publicação da presente decisão.

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